O que é Pensão Alimentícia?
A pensão alimentícia — tecnicamente denominada alimentos no Direito brasileiro — é uma obrigação legal de prestar assistência financeira a quem não tem condições de prover o próprio sustento. Prevista nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e regulamentada pela Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), a pensão alimentícia abrange tudo o que é necessário para a manutenção de uma pessoa: alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde, lazer e transporte.
É importante destacar que os alimentos no direito de família não se limitam à alimentação propriamente dita. O conceito jurídico é amplo e visa garantir que o beneficiário mantenha um padrão de vida compatível com a condição social da família, conforme determina o artigo 1.694 do Código Civil.
A pensão alimentícia pode ser estabelecida em diferentes contextos familiares: entre país e filhos (a mais comum), entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, entre avós e netos (alimentos avoengos), e até entre irmãos, sempre respeitando a ordem de obrigação alimentar prevista em lei.
Na Nascimento e Arantes Advocacia, o Dr. Pedro Neto e a Dra. Daniela Arantes atuam em todas as demandas envolvendo pensão alimentícia em Goiânia, desde a fixação inicial até a execução judicial em caso de inadimplência, sempre com foco em resultados justos e equilibrados.
Quem Tem Direito à Pensão Alimentícia?
O direito a alimentos decorre das relações de parentesco, casamento ou união estável, conforme previsto no Código Civil. Diferentes pessoas podem ser titulares desse direito, dependendo da situação:
Filhos Menores de Idade
Os filhos menores de 18 anos têm direito presumido à pensão alimentícia. Ou seja, não é necessário provar a necessidade — ela é presumida pela condição de menor. A obrigação recai sobre ambos os genitores, na proporção de seus rendimentos, e independe de casamento ou reconhecimento formal da união entre os país. O dever alimentar existe pelo simples fato da filiação.
Filhos Maiores de Idade
Após os 18 anos, a obrigação alimentar não cessa automaticamente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — especialmente a Súmula 358 — estende o dever alimentar até os 24 anos, desde que o filho esteja cursando ensino superior, curso técnico ou pré-vestibular. Nesse caso, o filho deve comprovar que ainda depende financeiramente dos país para se manter nos estudos.
Ex-Cônjuge ou Ex-Companheiro(a)
O ex-cônjuge ou ex-companheiro pode pleitear pensão alimentícia quando demonstrar que não possui condições de se sustentar após a dissolução do vínculo conjugal. Essa pensão costuma ser fixada por prazo determinado, suficiente para a recolocação profissional ou conclusão de capacitação. Em casos excepcionais — como idade avançada, doença grave ou longo período fora do mercado de trabalho —, pode ser concedida por prazo indeterminado.
Avós (Alimentos Avoengos)
Quando os país não têm condições financeiras de arcar com a pensão alimentícia dos filhos, os avós podem ser chamados a complementar ou assumir essa obrigação. Essa é a chamada obrigação alimentar subsidiária e complementar dos ascendentes, prevista no artigo 1.698 do Código Civil. É importante notar que os avós não são obrigados automaticamente — a obrigação só surge quando comprovada a impossibilidade dos genitores.
Irmãos
Em último caso, na ausência de ascendentes capazes de prestar alimentos, a obrigação pode recair sobre irmãos germanos ou unilaterais, conforme o artigo 1.697 do Código Civil.
Como Calcular o Valor da Pensão Alimentícia
O cálculo da pensão alimentícia é baseado no binômio necessidade-possibilidade, consagrado no artigo 1.694, §1º do Código Civil. Isso significa que o juiz leva em consideração dois fatores fundamentais:
- Necessidades do alimentando: custos com alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, transporte, lazer e outras despesas essenciais
- Possibilidades do alimentante: rendimentos comprovados, patrimônio, condições econômicas reais e obrigações financeiras existentes
Na prática, os tribunais de Goiás costumam adotar os seguintes parâmetros como referência — embora cada caso seja analisado individualmente:
- Alimentante empregado com carteira assinada: geralmente 30% dos rendimentos líquidos (incluindo 13º e eventuais verbas rescisórias) para um filho. Para dois ou mais filhos, pode chegar a 40% ou 50%.
- Alimentante autônomo ou empresário: o percentual é aplicado sobre a renda comprovada ou sobre a renda estimada pelo juiz, quando houver indícios de rendimentos não declarados.
- Alimentante desempregado: a pensão pode ser fixada em valor fixo, geralmente equivalente a um percentual do salário mínimo (30% a 50%).
É fundamental a atuação de um advogado especialista para demonstrar adequadamente as necessidades e possibilidades de cada parte, evitando valores injustos que prejudiquem o alimentando ou onerem excessivamente o alimentante.
Alimentos Provisórios e Definitivos
Durante o trâmite da ação de alimentos, o juiz pode fixar alimentos provisórios (também chamados de tutela de urgência), garantindo que o alimentando receba valores desde o início do processo. Esses alimentos provisórios podem ser diferentes dos alimentos definitivos, fixados na sentença após a análise completa das provas.
Revisão de Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia não é imutável. Sempre que houver alteração significativa nas condições financeiras de quem paga ou nas necessidades de quem recebe, é possível solicitar a revisão judicial do valor. Esse direito está previsto no artigo 1.699 do Código Civil.
Quando pedir aumento (majoração)?
- Aumento nas despesas com educação (ingresso em escola particular, faculdade, cursinho)
- Surgimento de necessidades médicas (tratamentos, cirurgias, terapias)
- Comprovação de que o alimentante teve melhora significativa na renda
- Inadequação do valor atual frente à inflação ou custo de vida
Quando pedir redução (minoração)?
- Perda de emprego ou redução salarial comprovada do alimentante
- Nascimento de novos filhos do alimentante (nova prole)
- Doença grave do alimentante que comprometa sua capacidade laborativa
- O alimentando passou a exercer atividade remunerada
Exoneração de Alimentos
A exoneração é o encerramento definitivo da obrigação alimentar. Pode ser solicitada quando o filho completa a maioridade e não está estudando, quando o ex-cônjuge se estabiliza financeiramente, ou quando há casamento ou união estável do alimentando com outra pessoa. A exoneração deve sempre ser formalizada judicialmente — nunca se deve simplesmente parar de pagar, sob risco de prisão civil.
Execução de Pensão Alimentícia — Quando Não Pagam
O inadimplemento da pensão alimentícia é uma das situações mais angustiantes para quem depende dos alimentos. O Direito brasileiro prevê mecanismos rigorosos para garantir o pagamento, dada a natureza essencial e urgente da obrigação alimentar.
Formas de Execução
Existem dois ritos de execução de alimentos previstos no Código de Processo Civil (CPC):
1. Cumprimento de sentença pelo rito da prisão (art. 528, CPC)
O devedor é intimado a pagar as últimas 3 parcelas vencidas (e as que vencerem durante o processo) em até 3 dias. Se não pagar nem justificar a impossibilidade, o juiz pode decretar a prisão civil por até 3 meses em regime fechado. A prisão civil por alimentos é a única hipótese de prisão por dívida permitida pela Constituição Federal.
2. Cumprimento de sentença pelo rito da penhora (art. 523, CPC)
Mais adequado para dívidas alimentares mais antigas (acima de 3 meses). Permite a penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, desconto em folha de pagamento, apreensão de veículos e inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). Este rito não prevê prisão.
Protesto de Sentença
Outra medida eficaz é o protesto da sentença de alimentos em cartório, previsto no artigo 528, §1º do CPC. O protesto negativia o nome do devedor e pode ser um instrumento de pressão eficiente para o pagamento.
No escritório Nascimento e Arantes, atuamos tanto na defesa de quem precisa receber quanto na defesa de quem está sendo cobrado, sempre buscando soluções justas e dentro da legalidade.
Pensão Alimentícia e o Imposto de Renda
Desde a Lei nº 14.663/2023, a pensão alimentícia não é mais tributada pelo Imposto de Renda para quem recebe. Essa decisão foi resultado do julgamento da ADIn 5.422 pelo STF, que declarou inconstitucional a incidência de IR sobre os alimentos. Para quem paga, a pensão fixada judicialmente ou por escritura pública pode ser deduzida integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda.